O Senado aprovou nesta
quarta-feira (26), por 54 votos a 19, o projeto de lei que endurece as punições
para autoridades que cometem abuso. O texto teve como relator o senador Roberto
Requião (PMDB-PR).
Antes de ser aprovado pelo
plenário do Senado, o texto já havia sido aprovado, também nesta quarta, pela Comissão
de Constituição e Justiça (CCJ). Com a
aprovação, o projeto segue agora para análise da Câmara dos Deputados.
Se os deputados alterarem
algum ponto do projeto, a proposta volta para nova análise do Senado. Mas, se a
Câmara mantiver o texto, a medida seguirá para a sanção presidencial.
A proposta aprovada pelo
Senado revoga a lei em vigor sobre abuso de autoridade, de 1965, e cria uma
nova legislação, com punição mais rigorosa e com a inclusão de mais situações
em que uma autoridade pode ser enquadrada na prática de abuso.
A votação do projeto de abuso
de autoridade só foi possível após um recuo de Requião que alterou, durante a
reunião da CCJ na manhã desta quarta, o trecho mais criticado da proposta (leia
mais sobre o recuo abaixo).
Como ficou o
projeto de lei
O projeto prevê punições
previstas no projeto servidores públicos e militares, membros do Poder
Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de
conta.
O projeto prevê também, como
forma de punição, a inabilitação para o exercício de cargo por período de até
cinco anos, variando com relação à condenação. Além disso, propõe a perda do
cargo, do mandato ou da função pública em caso de reincidência.
Diz o texto aprovado:
"Esta Lei define os
crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não,
que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder
que lhe tenha sido atribuído.
·
§ 1º As condutas descritas
nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente
com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si próprio ou a
terceiro ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.
·
§ 2º A divergência na
interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si
só, abuso de autoridade."
Entre outros pontos, o
projeto prevê punição para as seguintes práticas:
·
Divulgar gravação sem relação
com a prova que se pretendia produzir, “expondo a intimidade ou a vida privada,
ou ferindo a honra e a intimidade” do acusado ou do investigado no processo.
Punição: de 1 a 4 anos de detenção e pagamento de multa;
·
Realizar interceptações ou
escutas sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena:
reclusão de 2 a 4 anos e multa;
·
Punição para a autoridade que
estende a investigação sem justificativa e em “prejuízo do investigado”.
Detenção de 6 meses a 2 anos de multa;
·
Pena de 1 a 4 anos de
detenção, além do pagamento de multa, para delegados estaduais e federais,
promotores, juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores que
ordenarem ou executarem "captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa
que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de
autoridade judiciária";
·
A proposta estabelece ainda
pena de detenção de 1 a 4 anos para a autoridade policial que constranger o
preso, com violência ou ameaças, para que ele produza provas contra si mesmo ou
contra terceiros;
·
Fotografar ou filmar,
permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de
preso, internado, investigado, indiciado ou vítima sem consentimento, com o
objetivo de expor a pessoa a vexame ou à execração pública (pena de detenção de
seis meses a 2 anos, além de multa). Não há crime se o intuito da filmagem ou
fotografia for o de reproduzir provas em investigação criminal.
·
Invadir, entrar ou permanecer
em casas de suspeitos sem a devida autorização judicial e fora das condições
estabelecidas em lei (pena de detenção de 1 a 4 anos);
·
Não fornecer cópias das
investigações à defesa do investigado (pena de detenção 6 meses a 2 anos).
·
Decretar a condução coercitiva
de uma testemunha ou pessoa investigada, sem prévia intimação judicial, sob
pena de 1 a 4 anos de detenção, além de multa.
·
Deixar de comunicar prisão em
flagrante, dentro do prazo legal, ou de comunicar imediatamente prisão
temporária, sob pena de 6 meses a 2 anos e multa. Também é obrigatória a
comunicação imediata da prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à
sua família.
·
A proposta também prevê
detenção de 1 a 4 anos para autoridade policial que constranger a depor, sob
ameaça de prisão, qualquer pessoa que em função de sua profissão deva guardar
segredo sobre informações.
·
Submeter o preso ou interno
ao uso de algemas quando não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou
risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de qualquer outra
pessoa. Pena de 6 meses a 2 anos e multa e será aplicada em dobro se o interno
tiver menos de 18 anos, em caso de gravidez ou ocorrer em penitenciária.
Recuo
Após muita pressão de
senadores, da opinião pública, e de entidades ligadas a magistrados e juízes,
Requião alterou a redação de um dos dispositivos da proposta: o que tratava
sobre a divergência na interpretação de leis e avaliação de fatos provas.
“A divergência na
interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, necessariamente
razoável e fundamentada, não configura, por si só, abuso de autoridade”, dizia
inicialmente a proposta de Requião.
Críticos, entre eles o juiz
Sérgio Moro, diziam que esse dispositivo poderia retirar a “autonomia e a
independência” de juízes e procuradores, colocando em risco operações como a
investigação Lava Jato.
Para o presidente da
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Roberto Veloso, por exemplo,
se esse trecho entrasse em vigor, o juiz ficaria com “medo de proferir
decisões”. O problema, segundo Veloso, residia na expressão “necessariamente
razoável”.
Vários senadores argumentaram
que o texto poderia “criminalizar” a interpretação de fatos e leis – e
criticaram a proposta.
Com isso, Requião decidiu
aceitar uma sugestão de alteração e retirou a expressão “necessariamente
razoável” do texto.
Há várias semanas o
dispositivo era criticado, mas Requião insistia em mantê-lo no texto
argumentando que retirá-lo daria liberdades totais a magistrados e juízes. Mas,
diante de uma possível derrubada do projeto durante votação no plenário,
resolveu ceder.
Outras mudanças
Requião
também modificou, em seu texto, outro ponto que era bastante criticado por
procuradores. Trata-se do artigo que fala sobre o início de um processo
investigatório.
O trecho previa detenção para a
autoridade que desse início à persecução penal, civil, ou administrativa “com
abuso”.
No novo relatório, Requião trocou a
expressão “com abuso” por “sem justa causa fundamentada”. A punição prevista
nesse caso é de detenção de um a quatro anos. Mesmo com a mudança, o ponto
continua a ser questionado por investigadores.
O relator também mudou outro trecho
que era criticado por representantes do Ministério Público. O dispositivo
permitiria a investigados processar privadamente as autoridades que os
investigam.
Requião acolheu emenda do senador
Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) que diz que “será admitida ação privada se a
ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva”.
A alteração proposta por Valadares e
aceita por Requião contempla as reivindicações do Ministério Público com
relação a processos contra autoridades por parte de investigados.
Debate
Mesmo
com as modificações promovidas por Requião, um grupo de parlamentares declarou
voto contrário ao texto, porque acredita que alguns pontos do projeto ainda
geram “insegurança” para investigações.
“Ainda persistem no projeto algumas
dúvidas que, na minha concepção, podem inibir investigações [....]. O artigo
que diz que constranger o preso ou detento mediante violência, grave ameaça,
para produzir provas contra si mesmo ou contra terceiro. Isso pode enfraquecer
o atual mecanismo das delações premiadas”, argumentou o senador Reguffe (sem partido-DF).
O parlamentar também criticou o que
chamou de “subjetividade” em outros pontos do projeto.
Na mesma linha, Cristovam Buarque
(PPS-DF) afirmou que aprovação da proposta é um “equívoco”.
“Apesar das emendas que avançaram,
que "despioraram", para não dizer que melhoraram. Apesar dessas
emendas, eu considero um erro gravíssimo do parlamento aprovar este projeto”,
declarou Cristovam.
“Submeter o preso ao uso de algemas
se não houver resistência. Como vai ser apurada a resistência? [...].O artigo
37: "Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo..."
Como se vai avaliar isso?”, emendou o senador do DF.
“Nós vamos inviabilizar com isso o
trabalho de nossos juízes, de nossos procuradores, da polícia na luta contra o
tráfico, contra estupro e contra a corrupção também. E, sobretudo, está claro
que isso tem a ver com a Lava Jato!”, completou Cristovam.
O senador Jorge Viana (PT-AC) pediu
a palavra para defender o projeto, comemorando o entendimento promovido pela
CCJ em relação aos trechos mais polêmicos.
Ele afirmou que a legislação em
vigor sobre abuso foi editada na época da ditadura militar e foi feita “para
permitir abusos”.
Cristovam retrucou e afirmou que a
lei aprovada nesta quarta é para “proteger autoridades das algemas”.
Histórico
A versão
inicial do projeto, apresentada pelo líder do PMDB, Renan Calheiros (PMDB-AL),
investigado pela Lava Jato, foi duramente criticada por parlamentares e
entidades ligadas a juízes e procuradores.
Esses grupos afirmavam que o texto
inicial poderia retirar a autonomia e a independência de magistrados e
procuradores; e diziam que a proposta era uma retaliação do Congresso a
investigações como as da operação Lava Jato, que envolvem vários políticos.
Renan, quando era presidente do
Senado, tentou colocar o texto em votação no ano passado, em meio ao avanço da
operação Lava Jato sobre congressistas.
Diante de pressão de colegas, o
peemedebista retirou o projeto da pauta e o encaminhou para a CCJ, sob a
relatoria de Requião. O parlamentar do Paraná apresentou mais de um relatório
sobre o tema, modificando algumas partes.
O procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, chegou a encaminhar ao Senado uma versão alternativa que, na
visão dele, não prejudicaria a atuação de juízes e de procuradores.
O texto de Janot foi protocolado em
forma de projeto pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e passou a tramitar
em conjunto com a proposta de Renan.
Requião chegou a acolher algumas
sugestões de Janot, mas manteve, no relatório original, as partes mais criticadas
pelos representantes da magistratura e do Ministério Público.
Nesta quarta, porém, Requião cedeu
às reivindicações e alterou o texto, o que viabilizou a sua aprovação.
Íntegra do projeto de lei aprovado
no Senado
(PROJETO
DE LEI DO SENADO Nº 85, DE 2017)
Define os crimes de abuso de
autoridade e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei define os crimes de
abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no
exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe
tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta lei
constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a
finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si próprio ou a
terceiro ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação
de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de
autoridade.
CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do Crime
Art. 2º É sujeito ativo do crime de
abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, compreendendo, mas não se limitando
a:
I – servidores públicos e militares
ou pessoas a eles equiparadas; II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo; IV
– membros do Poder Judiciário; V – membros do Ministério Público;
VI – membros dos tribunais ou
conselhos contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente
público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.
CAPÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 3º Os crimes previstos nesta
Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a
ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de
prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será
exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para
oferecimento da denúncia.
CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Condenação e das
Penas Restritivas de Direitos Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do
ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II – a inabilitação para o exercício
de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
III – a perda do cargo, do mandato
ou da função pública, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Parágrafo único. Os efeitos
previstos nos incisos II e III deverão ser declarados motivadamente na
sentença, exigindo-se, em ambos os casos, a reincidência em crime de abuso de
autoridade.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 5º As penas restritivas de
direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do
cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com
perda dos vencimentos e das vantagens;
III – proibição de exercer funções
de natureza policial ou militar no município em que houver sido praticado o
crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3
(três) anos.
Parágrafo único. As penas
restritivas de direito podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e
Administrativa
Art. 6º As penas previstas nesta Lei
serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou
administrativa porventura cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de
crime previsto nesta lei, se descreverem eventual falta funcional, serão
informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º As responsabilidades civil e
administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões
tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito
cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que
reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima
defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas
Art. 9º Decretar medida de privação
da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente
ilegal;
II – substituir a prisão preventiva
por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando
manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de
habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 10. Decretar a condução
coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia
intimação de comparecimento ao juízo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 11. Executar a captura, prisão
ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito
ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou
internado fugitivo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar injustificadamente
de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem:
I – deixa de comunicar,
imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade
judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente,
a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à
pessoa por ele indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade,
com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena
privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida
de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo,
de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a
soltura do preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o
detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de
resistência, a:
pública;
I – exibir-se ou ter seu corpo ou
parte dele exibido à curiosidade
II – submeter-se a situação
vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si mesmo
ou contra terceiro.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar,
permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de
preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou
com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor
a pessoa a vexame ou à execração pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se
o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal
ou processo penal ou o de documentar as condições do estabelecimento penal.
Art. 15. Constrange a depor, sob
ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem prossegue com o interrogatório de quem decidiu exercer o direito ao
silêncio ou o de quem optou por ser assistido por advogado ou defensor público,
sem a presença do seu patrono.
Art. 16. Deixar de identificar-se ao
preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção
ou prisão, assim como identificar-se falsamente:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
quem:
I – como responsável por
interrogatório, em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa
de identificar-se ao preso;
II – atribui a si mesmo, sob as
mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. Submeter o preso, internado
ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe
restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência
à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da
autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada
em dobro se:
I – o internado tem menos de dezoito
anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida
estiver grávida no momento da prisão ou apreensão, com gravidez demonstrada por
evidência ou informação;
III – o fato ocorrer em
penitenciária.
Art. 18. Submeter o preso a
interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado
em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar
declarações:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar,
injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente
para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua
custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as
providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a
prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a
entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se
pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável,
antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se
durante a audiência, salvo no curso dos interrogatórios ou no caso de audiência
realizada por videoconferência.
Art. 21. Manter presos de ambos os
sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior
de idade ou em ambiente inadequado, observado o
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22. Invadir ou adentrar,
clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante, o imóvel
alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas mesmas condições,
sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em
lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
caput:
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem,
na forma prevista no
I – coage alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – executa mandado de busca e
apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal
ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo
extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a
situação de vexame;
III – cumpre mandado de busca e
apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
§ 2º Não haverá crime se o ingresso
for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a
necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de
desastre.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no
curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de
coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de
responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade
civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações,
assim como com o de divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o
curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 24. Constranger, sob violência
ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de instituição hospitalar, pública
ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com
o fim de alterar local ou momento de crime,
prejudicando sua apuração:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de
prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente
ilícito:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incide
quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo prévio
conhecimento de sua ilicitude.
Art. 26. Induzir ou instigar pessoa
a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito, fora das
hipóteses previstas em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a
2 (anos) anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é capturada em
flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Não configuram crime as
situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
Art. 27. Requisitar instauração ou
instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em
desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito
funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando
se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente
justificada.
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho
de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a
intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou
acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa
sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de
prejudicar interesse de investigado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato
juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 30. Dar início ou proceder à
persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada ou contra
quem o sabe inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 31. Estender injustificadamente
a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão do procedimento, o
estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do
fiscalizado.
Art. 32. Negar ao interessado, seu
defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo
circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório
de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de
cópias, ressalvadas as peças relativas a diligências em curso ou que indiquem a
realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Art. 33. Exigir informação ou
cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem
expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de
agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou
privilégio indevido.
Art. 34. Deixar de corrigir, de
ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante
que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6
(seis) meses, e multa.
Art. 35. Coibir, dificultar ou, por
qualquer meio, impedir, sem justa causa, a reunião, a associação ou o
agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, e multa.
Art. 36. Decretar, em processo
judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, deixando
de corrigi-lo ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e
injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão
colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o
julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. Antecipar o responsável
pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição
de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao
julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960,
de 21 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º
..................................................................................................................................................................
§ 4º-A. O mandado de prisão conterá
necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no art.
2º, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
.............................................................................................
§ 7º Decorrido o prazo contido no
mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá,
independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o
preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão
temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8º Para o cômputo do prazo de
prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão”. (NR)
Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296,
de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Constitui crime realizar
interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática,
promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização
judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de dois a quatro
anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas
penas a autoridade judicial que determina a execução de conduta descrita no
caput, com objetivo não autorizado em lei.” (NR)
Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
“Art. 244-C. Para os crimes
previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de
autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá
em caso de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo,
do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência”.
Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, passa a viger acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Crime contra direito ou
prerrogativa de advogado
Art. 7º-B. Violar direito ou
prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do art. 7º:
Pena – detenção, de três meses a um
ano, e multa.”
Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898,
de 9 de dezembro de 1965, o § 2º do art. 150 e o art.
350, ambos do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor 120
(cento e vinte) dias após a sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário