Gilvan Soares dos Santos |
CAPÍTULO III
Art. 17. É assegurado
o direito de resposta a quem for acusado em jornal ou periódico.
Estou na Polícia Civil há 27 anos, porém já tenho 30 anos de
serviços públicos. Exerço a Chefia de Coordenação Setorial da Delegacia de
Sairé /PE, e trabalho todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira.
Cheguei à delegacia para trabalhar por volta das 8h30min, e
por volta de 9hs chegou à delegacia a Sr.ª Sandra acompanhada de seu filho
menor de idade, dizendo que seu filho havia sido agredido por pela atual mulher
de seu ex-marido de nome Géssica, vi uma pequena escoriação em um dos braços. O
delegado Dr. Evelton Barbosa da Silva Xavier na época do ocorrido estava
respondendo por Bonito e Sairé cumulativamente, foi primeiro para Bonito para
depois vir a Sairé. Solicitei um documento do jovem por se tratar menor de
idade, para preenchimento do laudo Traumatológico que é realizado no Hospital
Local. A mesma trousse o documento solicitado e foi preenchido o formulário e
entregue a mesma para que apresentasse seu filho no Hospital para realização do
exame. Minutos após a saída daquela senhora com o filho, chegou à DP a Senhora Gessica
apresentando um hematoma em um dos olhos, percebi que o olho estava fechado de
tão inchado, bem como a face da mesma estava arranhada. A mesma relatou que foi
agredida pelo menor fisicamente, pelo menor mencionado acima, fiz o mesmo
procedimento, preenchendo o formulário e encaminhando aquela senhora para o
Hospital Local. Não visualizei em momento alguns trajes que a senhora Gessica
compareceu a Delegacia, mesmo porque se tratava de uma vítima de agressão e,
mesmo que estivesse em trajes inconiventes, por se tratar de uma vítima,
atenderia do mesmo jeito, de forma imparcial e profissional. Quando terminei o
preenchimento do formulário, lembrei que havia encaminhado o menor com sua
genitora para o Hospital Local, e por ser pequeno, possui apenas um corredor de
espera de atendimento e, fatalmente as partes se encontrariam novamente e um
novo atrito seria iria ocorrer. Para evitar uma nova agressão, solicitei a
senhora que aguardasse um pouco e logo em seguida a conduziu na viatura da
Delegacia e, ao chegar no hospital mim deparei com o menor e sua genitora
saindo daquela unidade após atendimento, ocasião em que a senhora Sandra
perguntou o que fazer com o laudo, orientei
para levar até a delegacia e mim aguardar lá. No momento não houve
nenhum atrito entre ambas as partes. Permaneci no Hospital até a realização do
exame de Gessica e logo em seguida voltamos a Delegacia. Ao chegar na Delegacia
juntei as partes e mim inteirei dos fatos, tendo esclarecido para senhora
Sandra que se apresentava irresignada,
pois queria a todo custo que fosse feito algum procedimento contra Gessica,
pois dizia que chegou primeiro na Delegacia e que seu filho era menor e estava
lesionado momento em que falei para a mesma que seria lavrado em desfavor de
Gessica em TCO por Lesão Corporal, tendo Sandra mim perguntado qual a pena para
Gessica e informei que os delitos incluídos com lavratura de TCO previam penas
alternativas como por exemplo entrega de sestas básicas Ao sair a senhora
Sandra perguntou se não iria registrar a queixa de seu filho, momento em que
falei que apenas seria feito um BO apenas, narrando todos os fatos, ou seja a
versão de ambas as partes. Passei todo acontecimento ao Delegado por telefone,
tendo sido orientado a registrar apenas um BO com todos os fatos, pois o mesmo
iria instaurar um Procedimento Especial para apurar a agressão praticada pelo
menor, pois o delegado vislumbrava naquele momento um crime tipificado na Lei
Maria da Penha, pois se trava da agressão do menor contra sua madrasta, atual
companheira do seu genitor, por este motivo foi registrado apenas um BO, cujo
tipo penal é “Vias de Fato por Violência Domestica e Familiar”.
As cópias traumatológicas da pessoa de Gessica e do menor,
Termo de Declaração de Gessica e Portaria instaurando o Procedimento Especial
datada de 26/08/2014. A senhora Sandra foi orientada pelo escrivão Leandro para
comparecer na Delegacia no 27/08/2014 dia para que fosse procedida a oitava do
Menor assistido pela mesma, em dia diferente da oitava de Gessica, para evitar
novos conflitos, porém a mesma não compareceu e nem apresentou seu filho. A
senhora Sandra mandou seu ex-marido conhecido como Tata da Charque pedindo que
fosse retiradas as queixas, na ocasião o mesmo foi orientado para voltar e
falar com o Delegado Dr. Evelton. O BO registrado consta a presença do menor
como vítima. As acusações que constam em cortejo são inverídicas. Conforme teor
do depoimento de Gessica, ela e Sandra entre si uma forte animosidade, visto
que Sandra é ex-esposa de Tata e Gessica é a atual esposa, e que o menor não
reside com o casal e que teria sito induzido pela genitora para ir até a casa
de Gessica e agredi-la fisicamente.
Sem mais,
Gilvan Soares dos Santos
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